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Arrolamento de Bens e Direitos

Distante está o tempo em que o credor poderia subjugar a pessoa do devedor para exigir cumprimento de obrigação em dinheiro. Nos dias correntes, o patrimônio é que responde pela dívida, exceto na coação de prisão civil de devedor recalcitrante de prestações de alimentos.
 
À fazenda pública interessa o patrimônio do contribuinte ou responsável tributário. Para monitorar as aquisições e alienações patrimoniais existe o chamado arrolamento de bens e direitos.
 
A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior cumulativamente a trinta por cento do seu patrimônio conhecido e R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), Lei n°. 9.532/97, art. 64.
 
A natureza jurídica de tal medida administrativa ainda está para ser descortinada. Todavia, parece ser mais uma espécie de inventário, com registro no respectivo cartório ou órgão registral.
 
A partir da data da notificação do ato de arrolamento, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o seu domicílio tributário. O descumprimento da formalidade autoriza tão-somente a propositura de medida cautelar fiscal. Assim, não cabe qualificar o arrolamento como verdadeira garantia, na estrita acepção do termo, vez que não possui força constritiva, como ostenta a penhora.
 
Os órgãos de registro público onde os bens e direitos foram arrolados possuem o prazo de 30 (trinta) dias para liberá-los, contados a partir do protocolo de cópia do documento comprobatório da comunicação aos órgãos fazendário. 
 
O Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que o bem imóvel regularmente adquirido do devedor tributário não mais pode constar de arrolamento administrativo, razão pela qual devem ser anulados seus efeitos, pois não mais poderá servir de garantia à satisfação do crédito tributário (REsp 1.532.348; DJe 10/11/2015).
 
A súmula vinculante n°. 21 do Supremo Tribunal Federal – STF diz que é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
 
O arrolamento funciona, na prática, como execução indireta. O assentamento em Cartório Registro de Imóveis ou Detran, por exemplo, afasta possíveis adquirentes.
 
 
AUTOR:
Deusmar José Rodrigues
Contador e Advogado
 
CONTATO:
www.ottcontabilidade.com.br

 


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