Indissociável é a figura do leão quando se fala de imposto de renda das pessoas físicas[1]. Contribuintes e fisco federal estão de acordo e não reclamam da associação da figura do rei da selva ao dever de contribuir dos cidadãos.
Variadas técnicas há de recolhimento do imposto de renda das pessoas físicas. Assalariados e servidores públicos, v. g., sofrem retenção na fonte.
Recolher a exação mensalmente devem os profissionais liberais, tabeliães, notários e oficiais públicos, desde que seus rendimentos superem o piso isentivo. Eis aqui a técnica conhecida por “carnê-leão”, cuja projeção legal se amolda ao art. 8º da Lei nº. 7.713/88.
Em espécie, sujeitos estão a tal regime:
I - rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no País, tais como decorrentes de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação de móveis ou imóveis, e os decorrentes do trabalho não assalariado, assim compreendidas todas as espécies de remuneração por serviços ou trabalhos prestados sem vínculo empregatício;
II - rendimentos ou quaisquer outros valores de fontes do exterior, tais como trabalho assalariado ou não assalariado, uso, exploração ou ocupação de bens móveis ou imóveis, transferidos ou não para o Brasil, lucros e dividendos;
III - emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
IV - importância paga em dinheiro, a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, acordo homologado judicialmente, ou de separação consensual ou divórcio consensual realizado por escritura pública;
V - rendimentos em função de prestação de serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte.
Calculado é o imposto mediante a aplicação da tabela progressiva mensal sobre o total recebido no mês, devendo ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento do rendimento.
Integrar devem a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual – DAA os rendimentos sujeitos ao carnê-leão, sendo o imposto pago considerado antecipação do apurado na declaração.
Aplicada será multa de 50%, exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal que deixou de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, conforme o inciso II do artigo 44 da Lei nº. 9.430/96.
Afastar não se pode a denúncia espontânea também no recolhimento em atraso do imposto de renda, desde que devidamente atualizado pela taxa SELIC.
AUTOR:
Deusmar José Rodrigues
Contador e Advogado
CONTATO:
www.ottcontabilidade.com.br
[1] Narra José Eduardo Pimentel de Godoy (Efemérides fazendárias, Brasília: ESAF, 202, p. 14) um fato pitoresco e dramático envolvendo o primeiro funcionário graduado do fisco brasileiro, figura popularmente conhecida como o “primeiro leão do fisco”. No dia 7 de janeiro de 1549, uma provisão régia nomeia Antônio Cardoso de Barros para o cargo de Provedor-Mor da Fazenda Real do Brasil. Barros morreu tragicamente em 1556, devorado pelos índios caetés no litoral de Sergipe, quando naufragou o navio em que retornava a Portugal, acompanhado do Bispo Sardinha.