Sabe-se que o contrato de adesão é um meio de contratação em grande escala. Advindo por ser uma adaptação dos fornecedores de bens e serviços à necessidade de celeridade que o mercado exige hoje em dia. Vejamos a seguir alguns conceitos de contrato de adesão:
"Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas são preestabelecidas unilateralmente pelo parceiro contratual economicamente mais forte (fornecedor), isto é, sem que o outro parceiro (consumidor) possa discutir ou modificar substancialmente o conteúdo do contrato escrito." Cláudia Lima Marques, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 3ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 1999, p. 53.
"A doutrina faz distinção entre os contratos de adesão e os contratos por adesão. Aqueles seriam forma de contratar onde o aderente não pode rejeitar as cláusulas uniformes estabelecidas de antemão, o que se dá, geralmente, com as estipulações unilaterais do poder público (...). Seriam contratos por adesão aqueles fundados em cláusulas também estabelecidas unilateralmente pelo estipulante, mas que não seriam irrecusáveis pelo aderente: aceita-as, em bloco, ou não as aceita. O Código de Defesa do Consumidor fundiu essas duas situações estabelecendo um conceito único de contrato de adesão." Nelson Nery Júnior, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor - Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 5ª ed., Ed. Forense Universitária, 1998, pg. 455.
"O contrato de adesão caracteriza-se por permitir que seu conteúdo seja preconstituído por uma das partes, eliminada a livre discussão que precede normalmente à formação dos contratos, mas até este seu traço distintivo continua controvertido. A imposição da vontade de um dos contratantes à do outro seria o traço distintivo do contrato de adesão, mas essa caracterização importa em reconhecer, na figura do contrato de adesão, uma deformação da estrutura do contrato. (...) No contrato de adesão uma das partes tem de aceitar, em bloco, as cláusulas estabelecidas pela outra, aderindo a uma situação contratual que encontra definida em todos os seus termos. O consentimento manifesta-se como simples adesão a conteúdo preestabelecido da relação jurídica." Orlando Gomes, Contratos, 15ª ed., Ed. Forense, 1995, p. 109.
Segundo os conceitos ora apresentados, nota-se que um atributo dominante nos contratos de adesão é a ausência da autonomia de vontade. Isto decorre pelo fato das cláusulas serem previamente estabelecidas por uma das partes e, portanto, não abre margem para sua discussão e modificação.
Atualmente essa forma de contratação está presente, cada vez mais, em muitos setores da sociedade. Assim, se tem tornado inviável ao indivíduo deixar de contratar de acordo com as regras estabelecidas, unilateralmente, pelos fornecedores de bens e serviços.
Por não existir a livre manifestação da vontade das partes, estes contratos de massa não obedecem à teoria clássica dos contratos e, pelo fato das disposições do Código Civil serem baseadas nessa, seu tratamento deve ser diferenciado. Sendo assim, o legislador elaborou um regramento, com o intuito de regular sua aplicação (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), ao invés de descaracterizá-lo, por não atender as disposições do Código Civil, passando a admiti-lo em nosso ordenamento jurídico (art. 54, CDC).
SEÇÃO III
Dos Contratos de Adesão
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Dessa maneira os contratos de adesão passaram a ser admissíveis e, na mesma ocasião, criaram-se mecanismos de controle que trouxessem maior equilíbrio à relação contratual.
AUTOR:
Jean Valens Veloso Rodrigues
Contador e Advogado
CONTATO:
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