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Ganho de Capital da Pessoa Física

Vertemos dinheiro aos cofres públicos preferencialmente com o pagamento de impostos. Estes não são vinculados a qualquer prestação diretamente à pessoa do contribuinte. Paga-se IPVA, por exemplo, por ser proprietário de veículo automotor. O recurso serve para financiar as despesas gerais do ente tributante.
 
Alguns impostos são como guarda-chuva. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza projeta sua sombra sobre o imposto de renda da pessoa física e da pessoa jurídica, com diferentes técnicas de arrecadação.
 
Um das técnicas de arrecadação é a tributação definitiva (não compensável na Declaração de Ajuste Anual) para pessoa física, como se dá no caso de ganho de capital na alienação de bens ou direitos.
 
Ganho de capital pela pessoa física é assunto complexo. Mesmo assim, comentaremos alguns aspectos relevantes e que podem nos ajudar no dia-a-dia.
 
Ganho de capital ocorre quando o contribuinte aliena bem ou direito por valor superior ao custo de aquisição. Toda alienação de bens ou direitos em sentido amplo está sujeita a ganho de capital, salvo se houver uma desoneração legal.
 
Estão sujeitas à apuração de ganho de capital as operações que importem:
 
I - alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins; e
 
II - transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de direito de propriedade de bens e direitos adquiridos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente que os tenha transferido.
 
Fatos existem que não constituem ganho de capital, não incidindo o imposto (Lei n°. 7.713/88, art. 22, parágrafo único):
 
I - indenização do valor do imóvel rural na desapropriação para fins de reforma agrária; e
 
II - indenização por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado.

A norma diz menos do que pretende. Qualquer desapropriação não está sujeita a ganha de capital, pois a indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, tendo-se em vista que a propriedade é transferida ao Poder Público por valor justo e determinado pela Justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado, STJ, REsp repetitivo n°. 1.116.460/SP.
 
São as seguintes as desonerações:
 
I) Lei n°. 9.250/95, art. 22: Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:
 
a) R$ 20.000,00, no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;
 
b) R$ 35.000,00, nos demais casos;
 
II) Lei n°. 9.250/95, art. 23. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos; e

III) Lei n°. 11.196/05, art. 39. É isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País
.
 
Vale destacar que o ganho de capital sujeita-se à incidência do imposto de renda, em separado dos demais rendimentos tributáveis recebidos no mês, à alíquota de 15%, sob a forma de tributação definitiva, ou seja, não compensável na Declaração de Ajuste Anual - DAA.
 
A Lei n°. 13.259, de 6 março de 2016, resultado da conversão da Medida Provisória n°. 692/2015, alterou as alíquotas para:
 
- 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00; 
 
II - 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00; 
 
III - 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00; e
 
IV - 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00.
 
Aquela lei, em seu art. 5°, diz que entraria em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016. Não obstante tal previsão de eficácia da majoração das alíquotas, o aumento somente poderá ser cobrado a partir de 1° de janeiro de 2017, em razão da anterioridade do art. 62, § 2°, da Constituição Federal. É que a MP converteu-se em lei apenas em 2016. Corroborando este entendiemnto, a Receita Federal editou o Ato Declaratório Interpretativo nº. 3/2016 reconhecendo a incidência apenas para 2017.
 
O cálculo de imposto de renda observará cada situação específica em relação a data de aquisição e forma (em conjunto ou não, à vista ou a prazo etc.). Em regra, quanto mais antiga a aquisição, menor o imposto, ante o fator de redução.
 
O prazo de recolhimento é até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento, e não no ajuste anual do imposto de renda, como alguns imaginam.
 
 
AUTOR:
Deusmar José Rodrigues
Contador e Advogado
 
CONTATO:
www.ottcontabilidade.com.br

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