A estrutura de nosso sistema sindical é velha. Ainda pesa muito a mão do Estado nas organizações sindicais, principalmente na parte de custeio.
Para financiar os gastos sindicais, a Constituição Federal prevê a figura da contribuição confederativa, além da “contribuição prevista em lei”. Aquela contribuição só pode ser exigida de filiado de sindicato, como bem assinala a súmula vinculante nº. 40 do Supremo Tribunal Federal – STF.
A contribuição prevista em lei é aquela dos artigos 578/582 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Antes da reforma trabalhista, possuía natureza tributária e, portanto, era obrigatória para os empregados, que eram os contribuintes. A partir da Lei nº. 13.467/2017, a contribuição pode ser descontada desde que o trabalhador dê prévia e expressamente autorização.
Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.
A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração. Considera-se um dia de trabalho:
I) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo (por hora, dia, semana, quinzena ou mês); ou
II) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.
O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa.
Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
Para os trabalhadores rurais, observa-se o parágrafo segundo do art. 4º do Decreto-Lei nº. 1.166/71, ou seja, a contribuição devida as entidades sindicais da categoria profissional será lançada e cobrada dos empregadores rurais e por estes descontado dos respectivos salários, tomando-se por base um dia de salário-mínimo regional.
Situação especial é a dos profissionais liberais admitidos como empregados. Eles podem optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade representativa de sua própria categoria (contribuição efetuada no mês de fevereiro), ficando dispensados do desconto da contribuição sindical referente ao salário de março.
A propósito, o art. 47 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil assim prescreve:
Art. 47. O pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical.
Ocorre que existem sindicatos que tentam cobrar outras contribuições de sua categoria profissional, inclusive à margem do ordenamento jurídico. A Orientação Jurisprudencial – OJ nº. 17 da SDC do Tribunal Superior do Trabalho – TST é expressa em proibir tal prática abusiva:
17. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS.
As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.
Há ainda a contribuição sindical mensal (mensalidade para “clube”, por exemplo) que o filiado paga a seu sindicato. Esta sim legal por decorrer de vontade do trabalhador.
A passagem da contribuição sindical de obrigatória para facultativa talvez impulsione os sindicatos a legitimarem sua atuação e, com isso, reforçarem seu caixa com contribuição espontânea em reconhecimento dos trabalhos sindicais em prol da categoria. Mais do que nunca, tal medida se mostra necessária, porquanto o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a Lei nº. 13.467/2017 (Lei da Reforma trablahista), que tornou a contribuição sindical facultativa.
AUTOR:
Deusmar José Rodrigues
Contador e Advogado
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