Noutro texto relacionamentos as principais obrigações do empregador. A lista é quase interminável. Começa na Constituição Federal e caminha até as convenções ou acordos coletivos.
Nesta oportunidade, teceremos comentários sobre o vale-transporte, obrigação prevista na Lei n°. 7.418/85.
O vale-transporte deverá ser antecipado pelo empregador, pessoa física ou jurídica, ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos. Para tanto, o empregador adquirirá os respectivos vales-transporte.
Para o trabalhador é um direito. Os beneficiários são:
I) o empregado urbano;
II) o empregado doméstico;
III) o trabalhador de empresa de trabalho temporário;
IV) o empregado que trabalha em domicílio;
V) o empregado do subempreiteiro; e
VI) os atletas profissionais.
Para ter direito ao vale-transporte, o empregado deve informar por escrito ao empregador:
I) seu endereço residencial;
II) os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
A informação deverá ser atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência. Além disso, o trabalhador deverá firmar compromisso de utilizar o vale-transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Todos concorrem para o custeio do vale-transporte da seguinte forma:
I) o empregado, com a parcela equivalente a 6% de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; e
II) o empregador, no que exceder a 6% do salário básico ou vencimento do trabalhador.
Ao contrário de outras verbas ou prestações in natura pagas com habitualidade, o vale-transporte não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, e não se configura como rendimento tributável do trabalhador. Possui, assim, natureza indenizatória para ambos contratantes.
Uma questão polêmica é o pagamento do vale-transporte em dinheiro, ao invés do fornecimento dos tickets. Alguns instrumentos coletivos determinam o pagamento em espécie e com caráter indenizatório, ou seja, não salarial (sem repercussão em outras verbas).
Nos termos da legislação, o cumprimento do dever pelo empregador ainda deve ser feito mediante o fornecimento dos vales. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n°. 478.410, considerou legítimo o pagamento em dinheiro, e essa troca não mudaria a natureza indenizatória do benefício, ao menos para fins tributários.
AUTOR:
Deusmar José Rodrigues
Contador e Advogado
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