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Desoneração da Folha de Pagamento

O brasileiro é, por opção, empreendedor. Mas nem todos estão dispostos a correr riscos e trabalhar de segunda-a-segunda sem descanso semanal, férias, décimo terceiro salário e FGTS. Grande parcela de trabalhadores prefere ter a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS assinada.
 
A importância do emprego formal não se discute. Os governos o estimulam, a seu jeito, é verdade. Contudo, a criação de vagas formais de emprego briga o tempo todo com as incidências tributárias, ou seja, cada empregado contratado gera mais tributos que devem ser pagos.
 
No Brasil incide contribuição previdenciária sobre a folha de salários. Incidem também as chamadas contribuições para terceiros (SESI, SESC, SENAR e toda a família “S”), exceto para as pessoas optantes pelo Simples Nacional.
 
Para estimular a contratação de trabalhador pelo regime celetista, o constituinte derivado autorizou a substituição gradual da contribuição sobre a folha de salários pela incidência sobre a receita bruta ou faturamento.
 
A Presidência da República editou a Medida Provisória nº. 540/11, convertida na Lei nº. 12.546/2011, determinando a substituição da contribuição patronal previdenciária de 20% (vinte por cento) pela contribuição sobre a receita bruta auferida por determinados grupos de empresas, temporariamente. O sistema de recolhimento tornou-se definitivo com a Lei nº. 13.043/14. Esta é a alcunhada “desoneração da folha de pagamentos”.

Com a Lei nº. 13.161/15, o sistema de pagamento passou a ser facultativo para os contribuintes já obrigados. A Lei ainda alterou as alíquotas para mais com vistas a fazer caixa para a Governo Federal. Tais medidas ficaram conhecidas como a “reoneração da folha de pagamento”.
 
Assim, o regime de substituição do recolhimento de contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários para a incidência sobre a receita bruta depende de opção do contribuinte, desde que o serviço, a CNAE ou o código da NCM esteja autorizado pelos artigos 7º ou 8º da Lei nº. 12.546/11.
 
A opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.
 
A opção pode ser vantajosa para setores de intensiva contratação de mão-de-obra, mas só pelo fato de o regime ser opcional já é um indicativo de que o contribuinte deve elaborar estudo detalhado de seus custos com pessoal no ano anterior e fazer previsão para o ano posterior à opção, pois adesão não planejada pode elevar a carga tributária.
 
 
AUTOR:
Deusmar José Rodrigues
Contador e Advogado

CONTATO:
www.ottcontabilidade.com.br


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