Jura-se que os juros são sonhos acalentados por muita agente, pois todos nós queremos ter renda passiva.
Considerando o inadimplemento do devedor, os juros podem ser:
I) de mora: aqueles devidos por atraso em pagamento de contas, por exemplo;
II) compensatórios ou remuneratórios: aqueles decorrentes de capital tomado em empréstimo ou financiamento.
Pelo artigo 406 do Código Civil brasileiro, “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”
Juros sobre o Capital Próprio (JCP) constituem uma forma de pagamento de proventos a acionistas ou cotistas, com reflexos na tributação.
Segundo a Lei nº. 9.249/95, artigo 9º, a pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP[1].
O Patrimônio Líquido (PL) compõe o lado direito do balanço patrimonial, logo abaixo do passivo. É a parte dos recursos próprios da entidade ou contribuinte.
O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.
Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento (15%), na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.
O imposto retido na fonte será considerado:
I - antecipação do devido na declaração de rendimentos, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real;
II - tributação definitiva, no caso de beneficiário pessoa física ou pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta.
Um ponto que chama a atenção está na previsão de que o valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos obrigatórios de que trata o art. 202 da Lei nº. 6.404/76.
Ou seja, se companhia ou sociedade distribuir Juros sobre o Capital Próprio em lugar dos dividendos ou lucros, submeterá, em regra, os acionistas ou sócios pessoas físicas a uma carga tributária de 15%, em definitivo. Se fossem distribuídos lucros ou dividendos, estes seriam isentos, Lei nº. 2.249/95, artigo 10.
E por que as empresas optam pela distribuição de JCP? Em razão da dedução na base de cálculo do IRPJ e da CSLL[2].
O que justificaria a troca de lucros ou dividendos por Juros sobre o Capital Próprio (JCP) seria uma delicada situação de liquidez ou endividamento da empresa, v. g., porquanto tal medida sacrifica seus investidores.
AUTOR:
DEUSMAR JOSÉ RODRIGUES
Contador e Advogado
CONTATO:
www.ottcontabilidade.com.br
[1] No mesmo sentido: IN RFB nº. 1.700/17, artigo 75.
[2] Em julgamento segundo o rito do art. 543-C, o STJ entendeu que não incide PIS/COFINS sobre os Juros sobre Capital Próprio recebidos durante a vigência da Lei 9.718/98 até a edição das Leis 10.637/02 e 10.833/03, pois somente após a edição da EC 20/98 é que se possibilitou a inclusão da totalidade das receitas, inclusive JCP, como base de cálculo das contribuições. Entendimento não válido para holdings.
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