A depreciação corresponde à perda do valor dos direitos que têm por objeto bens físicos sujeitos a desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência, Lei n°. 6.404/76, art. 183, § 2, a.
Para a Resolução CFC n°. 1.136/08, depreciação é a redução do valor dos bens tangíveis pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência.
Em essência, depreciação é uma despesa fictícia para que a entidade possa recuperar o capital investido, por exemplo, em bens de capital, ou seja, bens que produzem mercadorias e/ou serviços.
Se a empresa vende somente à vista, com a depreciação terá dinheiro em caixa ou em banco para repor o bem inutilizado com a ação do tempo ou desgaste pelo uso.
Não estão sujeitos ao regime de depreciação:
I) bens móveis de natureza cultural, tais como obras de artes, antiguidades, documentos, bens com interesse histórico, bens integrados em coleções, entre outros;
II) bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos públicos, considerados tecnicamente, de vida útil indeterminada;
III) animais que se destinam à exposição e à preservação; e
III) terrenos rurais e urbanos.
Os métodos de depreciação devem ser compatíveis com a vida útil econômica do ativo e aplicados uniformemente. Sem prejuízo da utilização de outros métodos de cálculo dos encargos de depreciação, podem ser adotados:
I) o método das quotas constantes;
II) o método das somas dos dígitos;
III) o método das unidades produzidas.
A depreciação de bens imóveis deve ser calculada com base, exclusivamente, no custo de construção, deduzido o valor dos terrenos.
Na parte fiscal e considerando o lucro real, a depreciação é uma despesa ou custo e somente será permitida em relação a bens móveis e imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços.
Com os novos modelos e padrões contábeis, a taxa de depreciação deve ser aquela que retrate a realidade do chão da fábrica ou da empresa. Se a depreciação contábil for diferente da que a legislação tributária federal prevê na Instrução Normativa SRF nº. 162/98, o contribuinte poderá utilizar a quota efetivamente depreciada, devendo fazer prova da opção.
Para bens usados, a taxa anual de depreciação de bens adquiridos será fixada tendo em vista o maior dos seguintes prazos:
I) metade da vida útil admissível para o bem adquirido novo;
II) restante da vida útil, considerada esta em relação à primeira instalação para utilização do bem.
Isto vale para a depreciação, digamos assim, “ordinária”. Mas existem a depreciação acelerada contábil e a fiscal.
Depreciação acelerada contábil acontece em relação aos bens móveis, isso em função do número de horas diárias de operação, com o seguintes coeficientes de depreciação acelerada:
I) um turno de oito horas - 1,0;
II) dois turnos de oito horas - 1,5; ou
III) três turnos de oito horas - 2,0.
Já a legislação tributária da União prevê situações em que os bens podem ser objeto de depreciação acelerada fiscal, sendo exemplo os bens adquiridos por empresas rurais. É um caso de postergação de tributação, pois a despesa reduz a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro real.
AUTOR:
Deusmar José Rodrigues
Contador e Advogado
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