Impulsionadas ou arrastadas, as empresas chegaram ao final do ano, que termina. Final e início de ano, eis o momento ideal para se analisar o desempenho empresarial e planejar os negócios futuros.
Uma dessas tarefas deve ser necessariamente o exame profundo da carga tributária a que esteve submetida a empresa durante todo o exercício social e fiscal.
A legislação brasileira disponibiliza os seguintes regimes[1], considerando basicamente a modalidade de tributação do imposto de renda das pessoas jurídicas:
SIMPLES NACIONAL
Trata-se de um regime tributário diferenciado aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, cujo regramento se encontra na Lei Complementar n.º 123/06 e alterações posteriores.
A Lei Complementar n.º 147/2014 alterou a Lei Complementar n.º 123/06, abrindo caminho para que novas categorias de empreendimentos possam aderir ao sistema simplificado de pagamento de tributos. A partir de então, o critério principal para ingresso no Simples é ter receita bruta no ano calendário anterior de até R$ 3.600.000,00, teto elevado para 4.800.000,00.
LUCRO PRESUMIDO
Esta modalidade de tributação é uma maneira alternativa e menos burocrática de se apurar o próprio Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, o Programa de Integração Social – PIS e a Contribuição Social para financiamento da Seguridade Social – COFINS, estas duas contribuições pelo regime cumulativo.
A opção pela sistemática do lucro presumido só pode ser exercida pelas pessoas jurídicas e entes equiparados cuja receita bruta, no ano calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00.
Algumas pessoas, mesmo observado o limite de receita bruta, não podem optar pelo lucro presumido. É que estão legalmente obrigadas ao lucro real.
LUCRO REAL
Ao contrário do lucro presumido, o lucro real realmente visa a encontrar o lucro do contribuinte no período de apuração. É real por que faz o confronto de receitas, custos e despesas para encontrar a diferença.
Todas as pessoas jurídicas e figuras equiparadas podem optar pelo lucro real, sendo que as seguintes são obrigadas a este regime quando:
a) a receita total, no ano calendário anterior, seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;
b) as atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
c) tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
d) autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
e) no decorrer do ano calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa;
f) explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
g) se dediquem à construção, incorporação, compra e venda de imóveis que tenham registro de custo orçado, nos termos das normas aplicáveis a essas atividades;
h) seja Sociedade de Propósito Específico formada por Microempresas e Empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional;
i) explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.
Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por norma jurídica. Pode ser anual e trimestral.
A entrada em qualquer dos regimes impede, em regra, a mudança para outro, eventualmente menos gravoso, no mesmo exercício fiscal.
Em síntese, o LUCRO REAL seria para atividades de baixa lucratividade (v. g.: indústria), o LUCRO PRESUMIDO para atividades de alta lucratividade e o SIMPLES NACIONAL para todas as empresas, até certo percentual na tabela, exceto para as pessoas com reduzida lucratividade ou com prejuízo fiscal.
AUTOR:
DEUSMAR JOSÉ RODRIGUES
Contador e Advogado
CONTATO:
www.ottcontabilidade.com.br
[1] Existe também o LUCRO ARBITRADO, aplicável pelo Fisco Federal e, excepcionalmente, pelo contribuinte quando se conhece a receita bruta e a escrita contábil e fiscal estiver irregular, por exemplo. E a jurisprudência não admite o agravamento da multa de ofício exclusivamente com base na falta de apresentação de livros e documentos da escrituração, quando essa omissão já motivou arbitramento dos lucros.
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